Proposta de Projeto de Lei Entregue à Frente Parlamentar de Sustentabilidade da Câmara Municipal de São Paulo

Proposta de Projeto de Lei Entregue à Frente Parlamentar de Sustentabilidade da Câmara Municipal de São Paulo

Categoria(s): Arquivo

Publicado em 18/11/2014

Compensação das emissões de Gases de Efeitos Estufa em grandes eventos na Cidade de São Paulo

As organizações abaixo assinadas estão apresentando à Frente Parlamentar para Sustentabilidade da Câmara Municipal de São Paulo uma proposta de Lei Municipal sobre Compensações de Emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) de grandes eventos no Município de São Paulo.

Introdução

A proposta é ampliar os efeitos da Portaria SVMA 06, de 24/01/2007, que define esta exigência para eventos em Parques Municipais. Entre os principais argumentos utilizados para a adoção da Portaria, estava a necessidade de reduzir os impactos ambientais, o que no caso dos parques, em exposições artísticas, culturais e atividades esportivas e de lazer, causados, entre outros, no deslocamento de pessoas para participar desses encontros, além dos consumos de água e energia e na geração de resíduos. Tudo sendo contabilizado e transformado em emissões de dióxido de carbono equivalente.

Um ponto importante desta Portaria é que a compensação dessas emissões deve ser feita por meio do plantio de árvores. A possibilidade de se utilizar de outras formas de compensação pode até ser mais barata para os organizadores, entretanto o plantio de árvores é uma alternativa de compensação superior a outras, como por exemplo, a aquisição de Créditos de Carbono nos mercados voluntários de emissões, pois reúne vários benefícios. Além do efeito global com a absorção de carbono também contribui localmente, ao melhorar a paisagem, proteger os recursos hídricos e a biodiversidade. Este tipo de projeto também gera emprego e renda mais perto das atividades que provocaram as compensações. É muito melhor quando um projeto pode, além de contribuir para mitigar as mudanças climáticas, proteger os mananciais que abastecem a cidade.

Como exemplo, desde a edição da Portaria SVMA 06/2007 apenas a OSCIP Iniciativa Verde já plantou aproximadamente 40 mil árvores (24 hectares) e compensou as emissões de sete mil toneladas de dióxido de carbono equivalente em função da compensação das emissões de eventos dentro do Parque Ibirapuera.

A tabela a seguir indica alguns exemplos de eventos ocorridos no Ibirapuera nos últimos anos, com suas respectivas emissões estimadas e a quantidade de árvores plantadas como compensação.

Esta norma, pelo seu pioneirismo, apresenta ganhos, mas também limitações. Além de ser um instrumento normativo infra-legal, com menos eficácia, esta Portaria não delimita parâmetros técnicos para o inventário nem para a compensação, deixando espaço para a discricionariedade e aumentando a demanda de trabalho para a equipe técnica da SVMA.

Justificativa e Referencial técnico e normativo

Além de melhorar os critérios técnicos e aumentar a segurança técnica e jurídica para todos os envolvidos (os técnicos da Prefeitura, os empreendedores e a sociedade em geral) propõe-se ampliar os efeitos desta regra para os eventos realizados no munícipio, considerados de grande porte, realizados em áreas públicas ou não, como feiras, exposições, corridas, shows e desfiles.

Para tanto são considerados os eventos temporários geradores de público que necessitem de Alvará de Funcionamento, conforme definição da legislação municipal (Decreto 49.969/08 ) e que reúnam mais de 1.000 pessoas, com ou sem cobrança de ingressos, em imóveis públicos ou privados, terrenos vagos não edificados e logradouros públicos.

Um dos objetivos desta é justamente assegurar a credibilidade de iniciativas de compensação de emissões pelo plantio de florestas. Define assim recomendações técnicas para a elaboração de inventários de emissões e para a implantação voluntária de florestas para este fim, que são basicamente em dois níveis:

  1. Os inventários de emissões devem ser realizados com a utilização do Protocolo GHG (ou GreenHouse Gases Protocol - Protocolo de Gases de Efeito Estufa) , que é metodologia mais utilizada para a realização de inventários de GEE. O método é compatível com as normas ISO e com as metodologias de qualificações do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC).
  2. Os reflorestamentos para compensação devem apresentar adicionalidade e considerar um estoque máximo acumulado de carbono (no caso definido como de 350 tCO2 por hectare para reflorestamentos em áreas contínuas) ou 576 kg tCO2 por árvore no caso de arborização urbana (no caso de palmeiras este valor deve ser reduzido à metade 288 kg tCO2)

Uma referência normativa é a Resolução SMA 30/2009 , que estabelece orientação para projetos voluntários de reflorestamento para compensação de emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo. 

Para a definição de parâmetros para recomposição florestal em áreas ciliares foi consultada a tese “Determinação do potencial de sequestro de carbono na recuperação de matas ciliares na região de São Carlos, SP”.

No caso de arborização urbana a primeira referência adotada é o trabalho de levantamento de emissões e remoções de GEE do campus sede da UFV, Viçosa. MG, que focou aspectos de fixação de Carbono por árvores em ruas e praças.

1 Decreto 49.969/08 - Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4/12/1986, e nº 13.885, de 25/08/2004.

2 ghgprotocolbrasil.com.br

3 Resolução SMA São Paulo 30 de 14/05/2009: Estabelece orientação para projetos voluntários de reflorestamento para compensação de emissões de gases de efeito estufa.

Martins, Osvaldo Stella: Determinação do potencial de sequestro de carbono na recuperação de matas ciliares na região de São Carlos – SP - São Carlos: UFSCar, 2005.

5 Brianezi, Daniel: Balanço das emissões e remoções de GEE do campus sede da UFV, Viçosa. MG, 2012.

Estrutura da lei:

  1. Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de inventários das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e de implantação de medidas de redução e de compensação nos eventos de grande porte.
  2. Definições, destacando-se quais os eventos que serão obrigados a realizar inventários e compensar as emissões de GEE;
  3. Adoção do GHG Protocol como referência para inventários;
  4. Indução, com a obrigatoriedade de elaboração de inventários de emissões de GEE, de medidas de redução destas, além da compensação.
  5. Definição de opções para compensação, com plantio de árvores, visando agregar os efeitos globais, regionais e locais. Para tanto se propõe vetar o uso de Créditos de Carbono para estas compensações, para estimular o reflorestamento na área da cidade e em regiões próximas que agreguem mais serviços ambientais (como Bacias Hidrográficas que abasteçam a Região Metropolitana).
  6. O plantio de árvores nativas para compensação pode ser feito por meio de duas opções:

    1. Arborização urbana, obedecendo aos padrões do DEPAVE/SVMA (como a Portaria 44/2010 SVMA).
    2. Projetos de recomposição florestal, em áreas com alguma proteção legal, no Munícipio e em Bacias de interesse (Billings, Guarapiranga, Cantareira, Alto Tiete e Cotia).

    Em relação à recuperação de APP, parcialmente prevista na Lei Florestal 12.651/12, entende-se que esta pode ser aceita, desde que seja feita em dimensões acima do mínimo preconizado. Por exemplo, a largura da faixa de restauro com uma dimensão mínima de 15 metros de largura visa garantir a sustentabilidade ambiental e econômica do restauro.

  7. Balizamento das condições e procedimentos em que devem ser feitas as duas etapas:
    1. Os inventários e
    2. Os projetos de compensação.
  8. Delimitação dos procedimentos, sob responsabilidade da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, em coerência com as normas referentes à realização de eventos, incluindo:
  • Credenciamento das entidades habilitadas para realizar os projetos que atuem com arborização urbana e recuperação florestal;- Criação de um registro digital, o Banco de Áreas para Recomposição Florestal e para Arborização Urbana;
  • Edição de roteiro de orientação para os responsáveis por eventos;
  • Mecanismos de transparência, com publicação na internet de dados que abranjam pelo menos:
    • Lista de entidades credenciadas,
    • Protocolos de procedimento destas,
    • Eventos que fizeram inventário e compensações,
    • Contador de compensação, registrando toneladas de CO2, compensadas e árvores plantadas.

Proposta de Lei Municipal

Considerando:

  • O disposto na Política Nacional, a Lei Federal nº 12.187, de 29/12/2009;
  • O disposto na Política Estadual, a Lei Estadual nº 13.798, de 09/11/2009, e seu regulamento Decreto 55.947, de 24/06/2010;
  • O disposto na Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, a Lei Municipal nº 14.933, de 05/06/2009, em especial em seu artigo 35 que determina que:
    • O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono no território do Município.
  • O fato de São Paulo ser uma cidade sede de diversos eventos (turismo de negócios, de esportes, lazer e cultura), ressaltando o caráter de indução e de demonstração das medidas de inventários e de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa;
  • O potencial da compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa pelo plantio de arvores nativas, de maneira a conciliar os efeitos globais, regionais e locais, com a melhoria de serviços ambientais como os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade e o bem estar das populações;
  • A importância de se apoiar iniciativas locais, para melhoria de qualidade

    Lei Municipal nº

    Institui a obrigatoriedade de elaboração de inventários das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e de implantação de medidas de redução e de compensação nos eventos esportivos, culturais, religiosos, festivos e assemelhados de grande porte no Município de São Paulo.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a elaboração de inventários das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e de implantação de medidas de redução e de compensação nos eventos esportivos, culturais, religiosos, festivos e assemelhados de grande porte no Município de São Paulo.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    1. Gases de Efeitos Estufa (GEE): Gases que constituem a atmosfera, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha. Os gases considerados são os seguintes: Dióxido de Carbono (CO2), Metano (CH4), Óxido Nitroso (N2O), Hexafluoreto de Enxofre (SF6), Hidrofluorcarbonos (HFCs), Perfluorcarbonos (PFCs), Trifluoreto de Nitrogênio (NF3).Inventário de emissões: Processo de quantificação periódica das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao exercício de uma determinada atividade ou organização.
    2. Protocolo GHG (Green House Gas): metodologia internacionalmente adotada para entender, quantificar e gerenciar emissões de GEE.
    3. Arborização urbana: plantio de árvores nativas na área urbana do Município, nos termos da regulamentação municipal.
    4. Recomposição florestal: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
    5. Adicionalidade: os projetos de compensação não devem ser implantados em áreas ou situações sobre as quais incidam outras obrigações de recuperação decorrentes de compensações ou exigências formuladas em processos de licenciamento ambiental, termos de ajustamento de conduta, autuações administrativas, processos judicias ou equivalentes.
    6. Eventos de grande porte: eventos esportivos, culturais, religiosos, festivos e assemelhados que reúnam um número de 1.000 pessoas, em locais públicos e que necessitem de autorização conforme regulamento próprio.
    7. Permanência: Tempo em que o Carbono armazenado permanece em um reservatório, sem ser liberado novamente. Os projetos devem ser conduzidos de maneira que o Carbono não seja liberado, especialmente devido à supressão ou danos à vegetação recomposta.
    8. Legalidade: Atendimento à legislação vigente pelos projetos de recomposição florestal.
    9. Monitoramento e Informação: Os projetos devem ter rigor técnico e documentação adequada, conforme modelos definidos no regulamento, tendo seus dados e resultados comunicados de forma clara e com transparência.

    Art. 3º - Os inventários de emissões para subsidiar a definição de medidas de redução e compensação de gases de efeito estufa devem ser realizados de acordo com a metodologia do Protocolo GHG.

    Parágrafo único: o Emission Factor Data Base, do IPCC, é fonte preferencial dos fatores de emissões empregados nos inventários, e estes devem ser explícitos na memória dos inventários, de forma a permitir sua verificação.

    Art. 4º – Os inventários de emissões devem indicar as possibilidades e metas de redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa provenientes destes eventos, observando em especial a legislação sobre a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo.

    Art. 5º - A compensação das emissões de GEE deve ser feita por meio das seguintes alternativas:

    1. Projetos de arborização urbana
    2. Projetos de recomposição florestal.

    Paragrafo único: Os projetos compensação devem atender aos seguintes critérios:

    1. Adicionalidade
    2. Permanência
    3. Legalidade
    4. Monitoramento e Informação.

    Art. 6º - Os projetos de arborização urbana devem considerar os seguintes requisitos:
    § 1º - Atendimento das normas municipais para implantação de arborização urbana, incluindo os padrões e procedimentos pertinentes, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

    § 2º - Considerar um estoque acumulado de Carbono de no máximo 576 kg CO2 por árvore e no caso de palmeiras 288 kg CO2

    Art. 7º - Os projetos de recomposição florestal devem atender aos seguintes requisitos:
    § 1º - Estarem localizados no Município de São Paulo ou em bacias hidrográficas de interesse direto para o abastecimento de água do Município de São Paulo.
    § 2º - Serem implantados em áreas com proteção legal para a vegetação nativa, assim entendidas:

    1. Áreas de Preservação Permanente (APPs) e das áreas de uso restrito, conforme definido na Lei 12.651/12, considerando-se uma faixa mínima de 15 metros de largura para a implantação dos reflorestamentos junto a cursos d’água.
    2. Unidades de Conservação, conforme o SNUC de Proteção Integral, e de Uso Sustentável de domínio público e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
    3. Outras áreas com grau de proteção equivalente às anteriores, incluindo Unidades de Conservação não previstas no SNUC ou em processo de reconhecimento, mediante justificativa técnica e legal específica.

    § 3 - Considerar um estoque acumulado de Carbono de no máximo 350 tCO2 por hectare.

    Art. 8º – Fica instituído o Banco de Áreas para Recomposição Florestal e para Arborização Urbana, registro digital sob responsabilidade da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, destinado a identificar áreas para plantios reflorestamento a serem feitos de forma voluntária.

    Art. 9º - O responsável pelo evento deverá apresentar, quando do pedido de autorização nos órgãos municipais, a estimativa das emissões de GEE que serão geradas pela atividade e a proposta de compensação dessas emissões em plantio de árvores.

    Art. 10 - A estimativa das emissões e a proposta de compensação deverão ser feitas conforme modelo a ser definido no Regulamente desta Lei.

    Art. 11 - Caberá à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, conforme o Regulamente desta Lei:

    1. Proceder à avaliação destes documentos, expedindo manifestação devida, nos prazos e procedimentos definidos.
    2. O credenciamento de entidades para execução de inventários e projetos.
    3. Monitoramento da aplicação das medidas de compensação.
    4. Publicação dos resultados da aplicação desta Lei na rede mundial de computadores - Internet.
    5. Edição e divulgação de roteiro de orientação para os responsáveis por eventos.

    Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.