O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um procedimento criado pela nova Lei Florestal, de 2012. Segundo o regulamento desta, o prazo para inscrição no CAR acaba no próximo dia 06 de maio. Existe possibilidade de prorrogação, o que estaria sendo tratada pelos órgãos ambientais. De acordo dados do Ministério do Meio Ambiente, em 18 de março apenas 38 % da área estimada como passível de cadastramento tinha sido inscrita em todo o Brasil. Os dados do estado de São Paulo são parecidos. Informou a Secretaria de Meio Ambiente que até 12 de abril de 2015 a proporção de área cadastrada era de 37% da área total, com 82.662 imóveis inscritos (cerca de um terço do total).
O CAR e o Plano de Recuperação Ambiental (PRA) são dois dos principais instrumentos desta nova lei. Fazer o CAR é como fazer a declaração do Imposto de Renda: ele é a informação sobre como o imóvel está perante a lei. O PRA é fase seguinte, como uma apuração do pagamento do imposto (com a recuperação de florestas onde for preciso) ou da restituição (algum ganho no caso de ter vegetação excedente, como servidão ambiental ou até pagamentos por serviços ambientais).
O PRA em São Paulo é tratado na Lei 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que ainda não foi regulamentada. É importante, então, que a sociedade acompanhe este processo de novo para que se garanta ao máximo os ganhos ambientais e sociais, conciliando a preservação ambiental e a produção agrícola. Neste regulamento, devem ser definidas regras para a recuperação das reservas legais e áreas de preservação permanente (APPs). Com a atual crise hídrica, a importância disto para toda a sociedade, seja cidade ou campo, é bem evidente.
Também é importante que todos os imóveis sejam inscritos no CAR. Mas por que fazer a inscrição? Não há previsão de multa por causa da falta de inscrição no CAR, os problemas são outros. Além de ser obrigatório, o mais importante é destacar que o CAR é a porta de entrada para as inovações da Lei Florestal que significam benefícios aos proprietários. A inscrição no CAR é condição para a regularização do uso consolidado de APPs, compensações e uso econômico da Reserva Legal e também desobriga a averbação no Cartório de Imóveis, além de outras vantagens para os produtores.
Ou seja, para quem não se inscrever no CAR, a obrigação de recuperar as APPs é de toda a faixa prevista na lei, sem direito ao uso consolidado. A “escadinha”, que prevê a diminuição da faixa a recuperar, não vale para quem não tem CAR. Além disso, o CAR é obrigatório para conseguir licenças e autorizações ambientais. No prazo de cinco anos da Lei (maio de 2017), é condição para conseguir qualquer tipo de crédito rural.
A inscrição no CAR é gratuita e o imóvel não precisa ter matrícula regularizada. Também não necesita estar com todas as obrigações ambientais em dia, pois a lógica da nova lei é justamente permitir a regularização (anistia em muitos casos) dos imóveis rurais. Quem não se inscrever, sim, é quem deverá ter problemas com a lei.
A legislação diz que o poder público (federal, estadual e municipal) deve prestar apoio à inscrição no CAR para pequenos proprietários ou posseiros rurais. Diversas organizações da sociedade civil, cooperativas e outras também estão contribuindo nesse processo. Desse modo, é importante que os proprietários e posseiros procurem suas associações, cooperativas, casas de agricultura, órgãos ambientais, para se informarem e fazer sua inscrição no CAR.
Para fazer a inscrição no CAR:
Em São Paulo: www.ambiente.sp.gov.br/sicar
Outros estados: www.car.gov.br
Roberto Resende
Engenheiro agrônomo, presidente da Iniciativa Verde