Mais uma tentativa de deformação da Lei Florestal

Mais uma tentativa de deformação da Lei Florestal

Categoria(s): Arquivo

Publicado em 09/04/2014

*Roberto Resende

No dia 2 de abril, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara aprovou o Projeto de Lei 6330/13, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). Este propõe a alteração da Lei nº 12.651 de 2012 (a nova Lei Florestal brasileira) para permitir o plantio de espécies frutícolas arbustivas ou arbóreas, nativas ou exóticas, na recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que sejam empregadas as normas técnicas para a Produção Integrada de Frutas (PIF) estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O projeto é bem simples, propondo mais um inciso no § 13 do artigo 61 A da Lei 12.651, que trata das situações excepcionais. Nestas seria autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas nas APPs.

O parágrafo que se pretende aumentar lista os quatro métodos permitidos para a recomposição das APPs. São eles:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.

Interessante observar que a proposta indica o número VI para a suposta nova alternativa. O V se referia, simplesmente, “ao plantio de espécies frutíferas” e foi um dos pontos vetados pela presidente Dilma em 2012. Para uma avaliação sobre a nova proposta, é importante considerar dois conceitos: de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Produção Integrada de Frutas (PIF).

Conforme o Inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.651, Área de Preservação Permanente é a região protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de:
• Preservar os recursos hídricos;
• Preservar a paisagem;
• Preservar a estabilidade geológica;
• Preservar biodiversidade;
• Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
• Proteger o solo;
• Assegurar o bem-estar das populações humanas.

Conforme o Ministério da Agricultura a Produção Integrada Agropecuária, a Produção Integrada de Frutas (PIF) é um conceito normativo que começou no Brasil em 2001 com o Marco Legal da mesma. Hoje, a PIF é válida para todas as cadeias do agronegócio com colegiados específicos para a proposição de normas para cada cultura. As normas são focadas na adequação de sistemas produtivos para a geração de alimentos e de outros produtos agropecuários de alta qualidade e seguros, mediante a aplicação de recursos naturais e regulação de mecanismos para a substituição de insumos poluentes. Assim, garantindo a sustentabilidade e viabilizando a rastreabilidade da produção agropecuária. Produção Integrada, então, pode ser descrita como um processo de certificação voluntária no qual o produtor interessado tem um conjunto de normas técnicas específicas (NTE) a seguir, as quais são auditadas nas propriedades rurais por certificadoras acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

As principais normas são editadas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): Instrução Normativa 27/2010 de 31/08/2010, que trata das diretrizes gerais da Produção Integrada Agropecuária (PI-Brasil) no país; a Instrução Normativa 20/2001 de 15/10/2001, que define as Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas (DGPIF) e as Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas (NTGPIF); e a Instrução Normativa 12/2001 de 13/12/2001, com definições e conceitos para os efeitos das DGPIF.

Todas são normas de inquestionável importância técnica contribuindo, certamente, para um aperfeiçoamento da produção de alimentos e de demais produtos de alta qualidade. Têm uma conceituação bastante abrangente em seus Princípios e Diretrizes Técnicas:

“a aplicação de recursos naturais e regulação de mecanismos para a substituição de insumos poluentes e a garantia da sustentabilidade da produção agrícola; enfatiza o enfoque do sistema holístico, envolvendo a totalidade ambiental como unidade básica; o papel central do agroecossistema; o equilíbrio do ciclo de nutrientes; a preservação e o desenvolvimento da fertilidade do solo e a diversidade ambiental como componentes essenciais; e métodos e técnicas biológico e químico cuidadosamente equilibrados, levando-se em conta a proteção ambiental, o retorno econômico e os requisitos sociais” (item 41 da IN 12/2001).

Estas diretrizes, porém, não alcançam as definidas na legislação ambiental, em especial, na Lei Florestal. Por exemplo, as funções das APPs, com exceção da proteção do solo, não são mencionadas nas normas da Produção Integrada. Os termos biodiversidade, fauna, flora, paisagem e outros nem são mencionados.

Aliás, corretamente, essas normas citam a necessidade de observar outros regulamentos incluindo, certamente, a Lei Florestal. Neste sentido podem ser destacados alguns trechos da Instrução Normativa 20/2001 (grifos nossos):

2- Âmbito de aplicação
2.1 A presente Instrução Normativa tem por finalidade propor parâmetros para a produção, a pós-colheita, os processos de empacotadoras, a comercialização de frutas frescas e a salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana em um programa internacionalmente reconhecido como Produção Integrada de Frutas - PIF, sem prejuízo das demais disposições regulamentadoras da produção, comercialização, qualidade e controle das frutas frescas, em vigor.

7.2.1 As medidas de uso e conservação de recursos hídricos merecem especial atenção, mediante adoção de recomendações técnicas, como a manutenção de faixa de segurança com distância adequada em relação aos mananciais.

Item 3.1 Planejamento ambiental
Quadro Anexo Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas – NTGPIF, que define como medida obrigatória:
Organizar a atividade do sistema produtivo de acordo com a região, respeitando suas funções ecológicas de forma a promover o desenvolvimento sustentável, no contexto da PIF, mediante a execução, controle e avaliação de planos dirigidos a prevenção e/ou correção de problemas ambientais (solo, água, planta e homem).

Conclui-se que o Projeto de Lei 6330/13 pouco acrescenta ao que já foi vetado ao incluir um conceito infra legal (Produção Integrada de Frutas) que não pode substituir as diretrizes inseridas na Lei 12.651 quanto às APPs.

Por mais que a Produção Integrada de Frutas busque critérios de produção sustentável, esta não inclui o atendimento a todas as funções ambientais das APPs, em especial, os referentes à biodiversidade. A possibilidade de uso econômico das APPs já é permitida pela Lei 12.651 em diversas situações. Em especial, o inciso IV do mesmo parágrafo prevê a possibilidade de plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis com menos de quatro módulos fiscais. Esses sistemas agroflorestais, conciliando produção com conservação podem ser adotados nas APPs da grande maioria das unidades produtivas do Brasil. Ressalta-se que está se falando aqui da recomposição das APPs em uma faixa já reduzida, que varia entre cinco e 15 metros na grande maioria dos imóveis.

Lembre-se também que, conforme o artigo 63 da mesma Lei nas APPs, topos de morro, encostas maiores que 45°, bordas de chapadas e altitudes superiores a 1.800m se caracterizado uso consolidado podem ter a permanência de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, pastoreio extensivo e infraestrutura física associada, condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água.

O PL 6330/13 desfigura a proteção legal do meio ambiente, tem embasamento técnico e legal questionável e muito pouco acrescenta às possibilidades produtivas no meio rural. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por mais duas comissões: de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se inexistir divergência entre estas comissões, ele nem vai ao plenário. Outra possibilidade para que ele seja votado por todos os deputados é a elaboração de um pedido assinado por, ao menos, 51 parlamentares.
 

*Engenheiro agrônomo e presidente da Iniciativa Verde