Roberto Ulisses Resende*
O projeto de alteração do Código Florestal aprovado no dia 25 de abril é apresentado como uma lei que vai trazer segurança jurídica para o setor rural e conciliar a produção com a conservação dos recursos naturais. Entretanto isso não é bem verdade.
Diversos pontos que desfiguram este Projeto de Lei como um Código Florestal estão bem tratados em diversas outras manifestações. Destaca-se aí a anistia ao descumprimento da lei explicitada no artigo 67, que dentre outros efeitos penaliza quem cumpriu a lei até agora.
Outro exemplo, que embora possa parecer preciosismo, prejudica a aplicação da lei é a definição das áreas de preservação permanente (APP) de topo de morro. O uso da cota do ponto de sela mais próximo da elevação para defini-la nos relevos ondulados na prática pode extinguir esta categoria, pois a maioria das elevações não será abrangida pela mesma.
Inicialmente é bom ressaltar que o projeto tem alguns pontos positivos, enfrentando questões que não são bem tratadas no atual Código. Em especial destaca-se a questão dos usos consolidados em APPs e de Reseva Legal. Sem defender anistias amplas e irrestritas nestes casos é importante reconhecer situações, enfrentadas pela quase totalidade de imóveis rurais no país. A recuperação e proteção integrais destas áreas são de fato inviáveis. Mesmo assim, reconhecendo a importância ambiental, tanto para a produção agrícola quanto para a sociedade em geral destas áreas, é necessário estabelecer condições e contrapartidas para seu uso.
Mas esse processo pode e deve ser feito de forma melhor que a apresentada, para que se tenha melhor coerência e qualidade técnica e legal. Alguns exemplos podem ser destacados, considerando aqui aspectos referentes á pretendida segurança para os agricultores e aplicadores da Lei.
Pode-se começar pelo uso inadequado do termo “agrosilvipastoril”, que é central na definição do uso consolidado, mas não consta dos dicionários. Sistemas agrosilvipastoris na literatura técnica são situações bem específicas, que pressupõem a integração na mesma área das três atividades (agricultura, florestas e pecuária) simultaneamente e não alternativamente. Por exemplo, o Manual Agroflorestal para a Mata Atlântica (Ministério do Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Agricultura Familiar, 2008) define: “Sistemas agrossilvipastoris: são caracterizados pela criação e manejo de animais em consórcios silviagrícolas…”
Em outros pontos do próprio Projeto de Lei 1876 pode-se observar o uso de outros termos como “atividades agropecuárias” (art. 3º, inc. VI), agroflorestal (em diversos pontos). No artigo 58 as duas categorias (agroflorestal e agrosilvipastoril) são tratadas como distintas. É normal nos casos em que se pretende inovar que a lei traga definições, tanto é que o artigo 3º deste PL lista 23 definições, mas não esta, que seria essencial para a aplicação deste conceito e que ficará condicionada à interpretação dos diversos agentes da lei.
A obrigação de recompor das faixas marginais em quinze metros apenas dos cursos d’água com menos de 10 metros de largura é incoerente. A função ambiental das faixas ciliares não acaba com aumento da largura dos rios. Em termos de extensão no conjunto do território a maioria dos cursos d’água será abrangida, mas os efeitos desta regra serão proporcionalmente maiores nas propriedades menores que nas maiores. É de se esperar que praticamente todos os imóveis tenham rios menores que 10 metros, e poucos são banhados por rios maiores.
O PL também não resolve claramente as obrigações das concessionárias e dos proprietários lindeiros, referentes às APPs criadas com a implantação de reservatórios d’água, destinados à geração de energia ou abastecimento público, já existentes.
A elaboração deste Projeto ignorou a Lei Agrícola (nº 8171, de 17/01/1991) já fazia alguma conexão entre as questões agrícola e ambiental. Em seu em artigo 99 criava a obrigação generalizada para todos os imóveis de recompor a RL em até 30 anos. Esta norma continua em vigor, contradizendo o pretendido novo Código.
A mesma lei trazia a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente às APPs e Reserva Legal. O PL 1876 fala em dedução, o que traz dois conceitos distintos para a mesma coisa.
Assim, esse PL não atende nem uma proteção dos recursos naturais nem a chamada segurança jurídica, tão pleiteada. Até por isso, então, o melhor é o veto, e retomar a elaboração de um Código que contemple verdadeiramente o uso sustentável dos recursos naturais.
* Roberto Ulisses Resende é agrônomo, mestre e doutorando em Ciência Ambiental, trabalhou na Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo e atualmente é presidente da ONG Iniciativa Verde.