*Roberto Resende
Hoje, vivemos o desafio da consolidação da legislação ambiental no momento de defesas das instituições, da legalidade e da democracia sempre considerando a sustentabilidade nas suas diversas dimensões. As várias crises ambiental, econômica, social e política se encontram neste debate que precisa ser enfrentado considerando vários aspectos com apoio da ciência e de forma democrática.
Após longo processo, o Código Florestal brasileiro foi alterado com avanços e retrocessos, em cenário de possível acordo. Mas ainda sofre diversos questionamentos, atrasos e outros percalços para a sua efetivação. Um exemplo foi o adiamento, por Medida Provisória em maio de 2016, do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para todos os imóveis do país.
Visando contribuir para esta discussão, apresento abaixo algumas “teses” preliminares relacionadas ao processo de regulamentação e implementação da Lei Florestal no Estado de São Paulo. Em especial, no que se refere ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), principal instrumento de implementação da nova lei e que, em princípio, é objeto de regulamentação estadual obedecidas as normas superiores. Estão de fora os questionamentos em nível federal como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) relativas à Lei 12.651/2012.
1. São Paulo tem um grande déficit florestal
O Estado precisa de mais vegetação nativa e de cuidar da conservação do solo e da água: a começar, em escala global, das mudanças climáticas. As florestas e o uso da terra têm contribuição expressiva para a mitigação (ao fixar gases de Efeito Estufa) e de adaptação (ao viabilizar oferta de alimentos, água e outros serviços ambientais). Os governos do Brasil e de São Paulo já assumiram compromissos nesse sentido com metas ambiciosas de reflorestamento e de conservação.
A relação da falta de vegetação com a crise hídrica também é evidente e deve-se ressaltar que os remanescentes florestais do Estado estão mal distribuídos. A maioria das diversas bacias do interior tem uma cobertura florestal muito reduzida. O déficit real de vegetação nativa em São Paulo é expressivo e maior que o definido em lei.
2. Os atuais marcos legais federal e estadual já são muito menos restritivos
Diversos mecanismos da nova Lei Florestal (12.651/2012) como a isenção de Reservas Legais para imóveis menores que quatro Módulos Fiscais, a “escadinha” para recuperação obrigatória de APPs em função do tamanho dos imóveis, a possibilidade de uso de Sistemas Agroflorestais nas Reservas e Áreas de Preservação Permanente (APPs), a compensação de Reservas fora do imóvel, a previsão de diversos instrumentos de apoio (monetários ou não) são em seu conjunto menos restritivos que a legislação anterior. Isto resulta em uma diminuição da demanda de restauração legalmente definida.
3. Em São Paulo a atual demanda de recuperação e compensação de Reservas Legais não é tão grande
Apesar do déficit nominal com as novas regras, o passivo ambiental é bem menor. Dados sobre inscrições no CAR em 2016, disponibilizados pela SMA e MMA e estudos como os feito pelo Instituto de Economia Agrícola(IEA) do Estado de São Paulo (Castanho et ali, 2015 ) indicam que o excedente de áreas com florestas nativas em São Paulo pode ser suficiente para cobrir o déficit conforme o atual marco legal. Assim, a compensação fora do Estado não é uma necessidade tão premente.
REFERÊNCIAS
1. Um exemplo é o Governo de São Paulo ter aderido, durante a COP 21, em Paris, à Iniciativa 20×20, com o compromisso de promover a restauração de 300 mil hectares até 2020., em: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/salaimprensa/home/imprensa_lenoticia.php?id=243636
2. Castanho e Campos Ativos Ambientais, Análises e Indicadores do Agronegócio, v. 10, n. 9, setembro 2015, inhttp://www.iea.sp.gov.br
*Presidente da Iniciativa Verde.