Florestas em São Paulo: oportunidade perdida

Florestas em São Paulo: oportunidade perdida

Categoria(s): Arquivo

Publicado em 12/12/2014

Por Roberto Resende - Presidente da Iniciativa Verde

O PL 219 foi aprovado na noite de quarta-feira, 10/11 pela Assembleia Legislativa de São Paulo. A proposta, do deputado Barros Munhoz e outros líderes de partidos da base governista, visa regulamentar a aplicação do Código Florestal no Estado (o que não foi feito antes pelo Executivo). Seu trâmite foi acelerado na Assembleia, com relatores especiais e regime de urgência. As poucas discussões com participação das entidades da sociedade civil só aconteceram na reta final. Assim, houve pouca oportunidade para ampliar a discussão e melhorar o texto, o que aconteceu especialmente com a participação por parte da bancada de oposição. Houve também mobilização por diversos setores, entidades de produtores rurais, ambientalistas, com destaque para a Aliança pela Água de São Paulo, já que a questão florestal está ligada diretamente com a crise hídrica vivida no estado atualmente.

Este processo de participação e mobilização foi um bom saldo do processo.

Ao final este processo implicou na melhoria da redação, a começar de sua forma, que inicialmente era bastante extensa e repetitiva. Quanto ao conteúdo foram evitados maiores retrocessos, mas por outro lado, também não ocorreram avanços.

Basicamente, a lei aprovada manteve vários dos dispositivos da lei federal 12.651/2012, até porque não poderia contrariá-la. Dentre estes está a polêmica “escadinha”, que escalona as obrigações de recuperar as faixas ciliares em função do tamanho dos imóveis. Este ponto e outros, como as diversas dispensas de recuperação das APPs (Áreas de Proteção Permanentes) e reservas legais são objeto de vários questionamentos, inclusive de Ações de Inconstitucionalidade (Adins), por parte do Ministério Público Federal, ainda não julgadas.

Mas, efetivamente, nos pontos onde poderia haver margem de manobra para melhor atender a realidade socioambiental paulista pouca coisa foi feita!

Foi barrada uma menção explicita à tese que o Cerrado não é protegido pelas versões mais antigas do Código Florestal. Se houvesse o entendimento de que é importante conservar e recuperar este Bioma poderia se feito algum comando neste sentido, esclarecendo mais um ponto de dúvida na Legislação Brasileira.

O mesmo pode ser dito quanto à possibilidade de compensação de Reservas Legais fora do estado. A Lei Federal assim o permite, mas a crítica situação socioambiental de São Paulo provavelmente não.

Ao omitir esses dois temas a lei os deixa para um regulamento, o que não contribui nem para conservação ambiental, nem para segurança jurídica e agilidade de processos administrativos e judiciais.

O projeto incluía a questão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) urbanas, apesar de ser apresentado como uma lei para o meio rural. Estes pontos foram retirados em sua maior parte, mas restou ainda o artigo 40, que trata da regularização do uso destas áreas.

Existem ainda alguns pontos que geram confusão, como o que pode tornar compulsória a constituição de Servidão Ambiental ou CRA no caso de excedentes de reservas, por decisão da autoridade e não do proprietário (§ 6º art. 12), e também o que permite recuperação de faixa ciliar abaixo do definido na Lei Federal para imóveis maiores (inciso 1 do § 5ºdo art. 14).

Podemos registrar alguns pontos positivos, como a previsão no nível estadual de instrumentos econômicos, com prioridade para a agricultura familiar.

Mas, foi perdida uma oportunidade para criar uma lei que inovasse onde fosse possível, atendendo as particularidades de São Paulo, estado que já foi liderança na questão ambiental. No geral, essa nova lei repete a federal e nem avança tanto na segurança jurídica esperada pelos agricultores.

A nova lei já é uma realidade, e agora?

Inicialmente é importante avaliar como fazer ajustes na redação. A princípio, propor vetos. Sem desmerecer todo o processo de discussão, o ideal seria o veto dos artigos que repitam ou colidam com o Código Florestal, ou seja, quase integral, o que obviamente tem alto custo político. Em uma perspectiva mais realista seria importante vetar pontos como o § 6º art. 12 e o inciso 1 do § 5ºdo art. 14, e o Artigo 40, que trata de áreas urbanas.

Além disto, é a hora de prosseguir no processo de mobilização agora em andamento, com os vários setores, já que ainda faltam diversos pontos para a efetivação da lei florestal em São Paulo.

Um passo inicial é começar a discussão de uma regra especifica para as APPs urbanas, com todas as implicações para a qualidade de vida nas cidades.

É preciso avançar na implementação dos instrumentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), concluir a definição ainda necessária do regulamento para o PRA por parte da SMA e sua necessária articulação com o licenciamento ambiental.

Também é necessário iniciar a aplicação efetiva dos instrumentos econômicos, a partir de uma ampla discussão com setores interessados.

Para tanto, é bom ter-se o envolvimento das diversas instâncias de participação, novas e existentes, como conselhos e Comitês de Bacia, em especial o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CONSEMA, ausentes nas discussões até aqui.

Temos muito que fazer e também muito a contribuir. Portanto, mãos a obra!


*Roberto Resende é agrônomo e Mestre em Ciência Ambiental